Por: Edilberto Araújo | 21/05/2026
Coisas do PT (Foto divulgação)
O governo publicou no Diário
Oficial da União desta quinta-feira (21) o Decreto nº 12.975/2026, que altera a
regulamentação do Marco Civil da Internet e cria novas obrigações para
plataformas digitais, redes sociais e outros provedores de aplicações de internet.
A norma assinada pelo presidente Lula entra em vigor 60 dias após a publicação.
Na prática, o decreto amplia a
responsabilidade das plataformas no tratamento de conteúdos criminosos ou
ilícitos, exige representante legal no Brasil, cria regras para canais de
denúncia, estabelece procedimentos de notificação e contestação e aumenta a
transparência sobre anúncios e impulsionamentos pagos.
Um dos pontos mais sensíveis é a
previsão de remoção de conteúdo sem necessidade prévia de ordem judicial em
determinados casos. O decreto determina que plataformas suspendam, após
notificação, conteúdos gerados por terceiros que configurem crime pela legislação
brasileira. A regra, porém, não vale para crimes contra a honra, como calúnia,
injúria e difamação, que continuam sujeitos a ordem judicial específica.
A norma também dá à Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD) papel central na fiscalização e na
apuração de infrações relacionadas aos direitos dos usuários e aos deveres das
plataformas.
O que muda com o decreto
Remoção sem ordem judicial em
alguns casos
Plataformas deverão retirar do
ar, após notificação, conteúdos gerados por terceiros que configurem crime, sem
necessidade prévia de decisão judicial. A regra não é irrestrita: o provedor
poderá manter o conteúdo se houver dúvida razoável sobre seu caráter criminoso,
desde que justifique a decisão.
Exceção para crimes contra a
honra
Conteúdos relacionados a calúnia,
injúria e difamação continuam submetidos à regra de ordem judicial específica
para responsabilização da plataforma.
Representante legal no Brasil
Plataformas digitais terão de
manter sede e representante legal no país, com poderes para responder a
autoridades administrativas e judiciais, cumprir decisões e assumir multas ou
penalidades.
Canal permanente de denúncia
Provedores de aplicações de
internet deverão oferecer canal de denúncia permanente e de fácil acesso para
receber notificações sobre conteúdos criminosos ou ilícitos.
Dever de cuidado contra conteúdos
criminosos
As plataformas passam a ter dever
de prevenir e remover, em caso de falha sistêmica, conteúdos relacionados a
terrorismo, incentivo ao suicídio ou automutilação, discriminação, crimes
contra mulheres, crimes sexuais contra crianças e adolescentes, tráfico de
pessoas e ataques ao Estado Democrático de Direito.
Responsabilização por falha
sistêmica
A existência de conteúdo ilícito
isolado não gera, por si só, responsabilização. A responsabilidade ocorrerá
quando houver falha sistêmica na adoção de medidas de prevenção ou remoção.
Regras para notificação e
contestação
As notificações deverão
identificar a conduta ilícita, apontar o conteúdo específico e informar quem
notifica. A plataforma terá de avaliar o caso, comunicar sua decisão e oferecer
meios de contestação ao usuário e ao notificante.
Proteção à liberdade de expressão
A análise das plataformas deverá
considerar o contexto da publicação, a liberdade religiosa e de crença e
eventual finalidade jornalística, educativa, crítica, satírica ou de paródia.
Combate a notificações abusivas
As plataformas terão de adotar
medidas para impedir o uso indevido dos sistemas de denúncia, especialmente
quando houver tentativa de restringir a liberdade de expressão.
Mais controle sobre anúncios e
impulsionamentos
Plataformas que vendem anúncios
ou impulsionamento pago deverão impedir a contratação de conteúdo criminoso ou
ilícito e guardar, por um ano, informações sobre anúncios e anunciantes.
Responsabilidade presumida em
publicidade ilícita
Quando conteúdo ilegal for
veiculado em anúncio, impulsionamento pago ou rede artificial de distribuição,
haverá presunção de responsabilidade da plataforma, salvo se ela provar atuação
diligente para remover o material.
Publicidade sem identificação
pode ser considerada enganosa
Conteúdo pago que não for
claramente identificado como publicidade poderá ser enquadrado como publicidade
enganosa.
Guarda da porta lógica de origem
Provedores deverão guardar a
porta lógica de origem associada ao endereço IP quando isso for necessário para
identificar de forma inequívoca a origem de uma conexão.
Serviços privados ficam fora de
parte das regras
E-mail, mensageria interpessoal e
videoconferências em grupos restritos não entram no mesmo regime aplicado a
plataformas abertas de intermediação de conteúdo.
ANPD ganha papel de fiscalização
A Agência Nacional de Proteção de
Dados ficará responsável por regular, fiscalizar e apurar infrações ligadas aos
direitos dos usuários e aos deveres das plataformas.
Tratamento diferenciado para
pequenos provedores
A autoridade competente poderá
estabelecer critérios diferenciados conforme porte econômico, risco do serviço,
capacidade técnica e nível de interferência na circulação de conteúdo.
Por ser um decreto do Executivo,
a norma não passará pela avaliação do Congresso.